Ereção Canônica - V

1 ─ Em que consiste a ereção canônica.
 
A Confraria do Rosário deve existir regularmente ereta em todos os Conventos ou Casas formadas da Ordem Dominicana. Mas, por um diploma do Mestre Geral da mesma Ordem, a Confraria pode existir da mesma forma, em quaisquer igrejas paroquiais, conventuais, ou oratórios públicos, destinados aos exercícios ordinários do culto. O ato da ereção canônica, que se faz em virtude do referido diploma, confere às ditas igrejas as mesmas obrigações e os mesmos privilégios que competem às igrejas da Ordem Dominicana, em tudo que diz respeito à devoção do Rosário. 
Todavia não pode haver mais de uma Confraria na mesma localidade, a não ser que se trate de grande cidade, ficando então ao critério do Bispo diocesano permitir ou não, a ereção em várias igrejas.  
 
2 ─ Vantagens de ereção canônica 
 
Estas vantagens ou privilégios são para a própria igreja onde se fez a ereção, ─ para o Diretor da Confraria, ─ para os confrades, ─e para os simples fiéis. 
 
a) A IGREJA, na qual se erigiu a Confraria, tem seu altar dedicado ao Rosário, e este altar é privilegiado, todos os dias, em favor dos fiéis defuntos, quando o sacerdote que nele celebra o Santo Sacrifício é confrade do Rosário, e mesmo se não for confrade. Consiste este privilégio em uma indulgência plenária, que só pode ser aplicada a um defunto, ainda que a missa seja oferecida por intenção de muitos. O mesmo altar é privilegiado noutro sentido: muitas indulgências especiais são concedidas aos confrades ou aos simples fiéis que o visitam, em certos dias e em certas condições. É como se a Igreja, por uma atenção delicada e terníssima, quisesse aproximar, mesmo exteriormente, os cristãos de sua mãe celestial. 
As igrejas, onde foi ereta a Confraria do Rosário, têm o direito de transferir para o domingo a solenidade externa da festa do Rosário (7 de outubro); de fazer a procissão de Nossa Senhora do Rosário no 1º domingo de cada mês, assim como nas principais festas de Nossa senhora: Imaculada Conceiçao, Natividade, Apresentação de Nossa Senhora, Anunciação, Visitação, Purificação, Assunção. 
 
b) O REITOR da Confraria, geralmente o pároco ou reitor da igreja, enquanto permanece no seu cargo, tem poder pra benzer os rosários e terços, aplicando-lhes as indulgências dos Dominicanos, fazer a inscrição dos confrades, e sua recepção solene; benzer as velas e as rosas do Rosário; aplicar aos confrades moribundos a indulgência especial a que tem direito; presidir as procissões do 1º domingo do mês, e todas as reuniões da Confraria. 
           
c) OS CONFRADES, além de todas as vantagens já explicadas, de que gozam em virtude de sua inscrição na Confraria, terão por força da ereção canônica, vários benefícios importantes, constando principalmente de indulgências especiais ligadas a certos atos, que só podem realizar em igrejas ou capelas da Confraria, tais como visitas ao altar, procissões do Rosário, exercício dos 15 sábados, etc. 
 
d) Mesmo OS FIÉIS não membros da Confraria, tiram grande vantagem da ereção da Confraria em suas igrejas paroquiais: grande facilidade para ter os seus rosários e terços indulgenciados pelo Reitor da Confraria; indulgência plenária “toties quoties”, semelhante à da Porciúncula, na festa do Rosário; e muitas outras, que só se lucram onde existe uma Confraria canônica. 
 
3 ─ Obrigações que decorrem da ereção canônica da Confraria. 
 
Não seria razoável que tantos benefícios e vantagens espirituais pudessem advir a uma paróquia, ao Pároco e aos fiéis, sem que houvesse da parte destes, obrigações a cumprir.
 
a) A IGREJA da Confraria deve possuir, desde o dia de sua ereção, uma capela do Rosário,. Isto não quer dizer que se deva construir uma nova capela, embora convenha, sendo possível: mas que se deve escolher uma das capelas ou nicho e declarar publicamente que são “da Confraria do Rosário” e colocar nas proximidades uma representação artística (quadro, alto relevo, retábulo, vitral, Imagem ou grupo de Imagens) de Nossa Senhora dando o Rosário a S. Domingos; e finalmente, afixar em lugar patente da capela ou da sacristia o catálogo das indulgências da Confraria. No arquivo da Igreja deve estar guardado, além do Diploma de ereção, o Registro de inscrição dos confrades. Entre as obrigações que incumbem toda igreja dotada com uma Confraria do Rosário, avultam mais estas duas: a recitação pública semanal do Rosário e a Procissão do primeiro domingo do mês.
Relativamente à reza pública do Rosário, são de Leão XIII estas palavras: ”Declaramos ser desejo Nosso que na igreja principal (catedral de cada Diocese, todos os dias, e nas paróquias, em dias festivos, se reze o Rosário”. (Breve de 24-XII-1883). O desejo do grande Papa atingindo estas igrejas, independentemente da ereção da Confraria, urge ainda com mais força, onde foi ereta. 
Quanto à Procissão do Rosário em cada 1º domingo, queremos salientar que ela não é facultativa; mas, segundo as expressões empregadas pela Penitenciaria Apostólica, deve considerar-se como essencial à Confraria. É, porém, facultativa a procissão nas festas de Nossa Senhora, que já enumeramos. Não é preciso que se faça fora da igreja; pode ser dentro do recinto sacro. Sendo possível, o povo se movimenta pelas naves laterais, atrás da cruz processional ou do estandarte da Confraria, levando velas acesas; preside o Diretor, trazendo nas mãos uma pequena imagem de Nossa Senhora. Se há falta de espaço, somente a cruz processional, os acólitos e o clero percorrem as passagens entre o povo, que fica em seus lugares. Canta-se a ladainha de Nossa Senhora ou rezam- se dezenas do Rosário, com a oração própria e um cântico popular, ou mesmo com a bênção do SS. Sacramento. Se esta cerimônia se fizer à tarde ou à noite, será uma boa oportunidade para o Diretor rezar com o povo e “meditar” para ele, os mistérios. 
 
b) O REITOR é naturalmente responsável pelo exato cumprimento das obrigações que tocam à igreja da Confraria, como acabamos de explicá-las. Deve, além disso, assentar pontualmente os nomes dos novos confrades no registro da Confraria, sem o que que estes não lucrariam as indulgências; esforçar-se por difundir cada vez mais entre o povo a genuína devoção do rosário, por meio de pregações, instruções e avisos; recomendar as práticas tradicionais da Confraria, tais como a comunhão mensal, visitas ao altar do Rosário, os 15 Sábados do Rosário, a reza do Terço em família; empenhar-se de modo todo especial no brilho e piedade do mês do Rosário e da festa do Rosário (a 7 de outubro) cuja solenidade externa pode transferir para o domingo seguinte, atender com boa vontade à s confissões de confrades, e aplicar-lhes a indulgência plenária especial do Rosário para a hora da morte. O Reitor pode delegar, para os diversos ofícios do seu cargo, qualquer outro sacerdote, não geralmente, e sim em especial, cada vez que o julgar necessário.  
 
c) Uma vez que a Confraria, com todos os seus recursos espirituais, foi ereta para OS CONFRADES, incumbe a estes aproveitar-se ao máximo de toda esta riqueza, esforçando-se por frequentar todos os exercícios próprios da Confraria, sendo-lhes particularmente recomendadas a santa comunhão e a procissão do Rosário, no 1.º domingo de cada mês. Devem lembrar que sua assiduidade, além de trazer-lhes incalculáveis benefícios espirituais, constitui para os outros fiéis uma fonte de edificação, um eficacíssimo apostolado do bom exemplo. Quererão usar dum rosário indulgenciado, afim de não perderem muitas indulgências, ligadas a esse uso. 
 
4 ─ Como se obtém a ereção canônica da Confraria do Rosário. 
 
Em primeiro lugar, é preciso requerer do Bispo Diocesano a licença de fazer esta instituição. Pelo Direito, o Vigário Geral, ─ salvo por delegação especial ─ não pode dar esta licença. O requerimento poderá ter a seguinte forma: 
 
Exmo. e Rvmo. Senhor,
 
     N ......., abaixo assinado, Pároco da Paróquia de N ........ (ou : Reitor da igreja de N ....... ) deseja dotar a sua Matriz (ou: igreja de N .... ) com a instituição canônica da Confraria do Santíssimo Rosário. Para este fim, solicita de V. Excia.:
1º) Que seja autorizada essa ereção; 
2º) Que ele mesmo ( ou: Frei N .... dominicano do convento de N ..... , ou tal outro sacerdote) possa executar o decreto da ereção; 
3.º) Que o Pároco da paróquia (ou: o Reitor da dita igreja de N .... ) "pro témpore", seja nomeado por V. Excia. Diretor da Confraria. 
Nestes termos, E. R. M.
(data e assinatura do peticionário)
 
Obtida essa licença do Bispo Diocesano, por escrito, manda-se o original da mesma, ou uma cópia autêntica, de preferência ao Promotor do Rosário de Uberaba, pois nesta cidade está o primeiro convento dominicano fundado no Brasil e o majestoso templo de São Domingos que detém o título de “Santuário Central do Rosário”, ou seja, a igreja mãe de todas as confrarias erigidas no Brasil.   Este se encarregará do Diploma de ereção e todos os documentos necessários, e os remeterá ao Pároco (ou reitor da igreja), junto com o Catálogo das Indulgências.
Enquanto se fazem essas diligências, o Pároco (ou Reitor) prepara ou escolhe, em sua igreja, a capela ou nicho para a Confraria, assim como a imagem de Nossa Senhora do Rosário, e um registro de páginas numeradas e rubricadas, para as inscrições de confrades. Avisa os fiéis com bastante antecedência, marcando um tríduo de pregações (a serem feitas possivelmente por um Dominicano), e exorta os futuros confrades a comungarem no dia da ereção. Convém que este dia seja um domingo ou dia santificado.
 
 
5 ─ O ato da ereção canônica.
 
Junto com o Diploma da ereção, o Vigário recebe o Cerimonial do ato da ereção, que deve ser observado à risca.
De início, canta-se o "Veni Creator". Segue-se uma prática, ao alcance de todos, sobre o Rosário. Reza-se ou canta-se uma antífona, com vários versículos e orações; depois o Sacerdote delegado, ou autorizado no Decreto de ereção (ou outro sacerdote delegado por ele), lê em latim a fórmula de ereção, vertendo-a depois para o vernáculo, assim como a fórmulas de designação da capela do Rosário, e nomeação do Diretor. Faz- se uma recepção solene de novos confrades; benzem-se os rosários e terços. O ato termina com a benção do Santíssimo Sacramento, ou um cântico de ação de graças.
Sem demora, lavra-se, em duplicata, em duas folhas próprias, enviadas pelo promotor do Rosário, a Ata da ereção canônica, assinada pelo Sacerdote, que fez a ereção, pelo novo Diretor da Confraria e por duas testemunhas. Um destes instrumentos é devolvido quanto antes ao Promotor do Rosário responsável pela ereção; o outro deve ser conservado no arquivo da igreja, e, se esta for paroquial, passa-se para o Livro Tombo da Paróquia. Está assim garantida para sempre, nessa igreja, a existência da Confraria, com todos os seus privilégios mesmo que ela venha a passar no futuro por fases de completa inatividade: a qualquer momento poderá ser ressuscitada sem nova ereção. 
 



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